Segurança Bancária e a Proteção do Consumidor: Um Olhar Sobre a Responsabilidade das Instituições Financeiras

Com a evolução dos sistemas eletrônicos e a crescente adoção das operações bancárias virtuais, espera-se que as instituições financeiras garantam a segurança dos seus clientes, que confiam a elas não só os seus recursos, mas muitas vezes as economias arduamente acumuladas ao longo de uma vida inteira.

Os bancos, ao se beneficiarem das facilidades proporcionadas pelos meios eletrônicos, como a redução de contratações e a diminuição da necessidade de agências físicas, assumem também o risco pelas fraudes eletrônicas, aumentando sua responsabilidade pela segurança quanto aos dados e fundos do consumidor.

De acordo com o Banco Central, até maio deste ano, houve o cadastro de 753,56 milhões de chaves no sistema Pix. Até o final de abril, foram realizadas 4,6 milhões de transações instantâneas, segundo a mesma entidade.
Mas, juntamente com o aumento de usuários, crescem os perigos relacionados à funcionalidade. Segundo dados do BC, em 2022, foram aproximadamente 1,5 milhão de pedidos de devolução por fraude. Já em 2023, ultrapassaram 2,5 milhão de solicitações.

Conforme amplamente reconhecido, a relação entre as instituições financeiras e titulares de contas bancárias é regida pelas normas de defesa do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, originado pela Lei n. 8.078/90. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reforça essa aplicação ao determinar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Neste contexto, emerge o princípio da garantia e da adequação, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela segurança dos bens e serviços ofertados no mercado. Esse princípio assegura que os produtos e serviços disponibilizados devem ser confiáveis e seguros, atendendo plenamente aos interesses dos consumidores.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do CDC, baseia-se no risco inerente às suas atividades. A falta de precauções adequadas pode criar um estado de perigo para terceiros. Dessa forma, os fornecedores de serviços financeiros têm a obrigação de garantir a segurança de suas operações, prevenindo violações que possam causar danos aos usuários.

O Tema Repetitivo n. 466 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fortuitos internos em operações bancárias. A Súmula 479, do mesmo Tribunal, corrobora essa responsabilidade ao definir que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A jurisprudência tem avançado na definição de “fortuito interno”, reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço de segurança. Quando operações atípicas ou fora do padrão do consumidor são detectadas, é dever do banco identificar e adotar medidas imediatas para evitar ilícitos.
Mesmo que fraudes sejam cometidas por terceiros, o banco pode ser obrigado a indenizar o consumidor caso haja falha de segurança na prestação do serviço. Esta situação é abordada pela teoria do risco do empreendimento, que prevê a responsabilidade do banco por fortuitos internos, afastando as excludentes de responsabilidade do artigo 14, §3º, do CDC.
Se uma instituição financeira não adota as medidas necessárias para garantir a segurança das operações eletrônicas — como transações fora do padrão do consumidor e além dos limites diários de transferência via Pix —, impõe-se o dever de ressarcir os danos materiais. Isso inclui a devolução em dobro dos valores retirados indevidamente, conforme artigo 42 do CDC. Além disso, a falha na prestação do serviço atinge a boa-fé objetiva, resultando, também, na obrigação de indenizar o cliente por danos morais.

Assim, a responsabilidade das instituições financeiras em assegurar a proteção e segurança dos consumidores é, não apenas uma obrigação legal, mas uma prática essencial para a manutenção da confiança e integridade de todo o sistema bancário nacional.

 

Gustavo Gil Peres, advogado pós-graduado em Ciências Criminais (OAB/RS 76.875), Vice – Presidente da Subseção da OAB/SAP, Secretário-Geral da Associação das Advogadas e Advogados Criminalistas do RS. gustavogil.adv@gmail.com

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